DIRF 2024

CALENDÁRIO CONTÁBIL

DIRF 2025

Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte

Tudo o que você precisa em um só lugar!
O que é? Declaração com
objetivo de reportar à
RF do Brasil retenções
de impostos realizadas
na fonte provenientes
de rendimentos pagos
a terceiros.
Alterações
importantes
Último ano em que
a declaração será feita,
com substituição por
EFD-Reinf e eSocial.
Quem deve
declarar?
Pessoas físicas e jurídicas
que efetuaram pagamentos ou
creditaram rendimentos sujeitos
à retenção do Imposto sobre a
Renda Retido na Fonte (IRRF)
Prazo
de entrega
28/02/2025

Introdução à DIRF

A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) é uma obrigação anual destinada a todas as pessoas físicas e jurídicas que efetuaram pagamentos com retenção na fonte de imposto de renda, contribuições sociais, PIS, COFINS, e àqueles que realizaram pagamentos a residentes no exterior.

Emitida pela fonte pagadora, seja pessoa física ou empresa, a DIRF abrange uma série de informações, desde os rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no país até os valores retidos na fonte sobre esses rendimentos.

O documento ainda engloba pagamentos a residentes no exterior, assim como contribuições para planos de assistência à saúde coletivo empresarial.

A DIRF, portanto, atua como uma ferramenta essencial para informar à Receita Federal os montantes de impostos e contribuições retidos, garantindo transparência e conformidade com as regulamentações fiscais.

O ano de 2025 marca o encerramento da DIRF, dando lugar à EFD-Reinf, uma abordagem integrada com o eSocial e a DCTFWeb. No entanto, para evitar complicações com o Fisco, pessoas físicas e jurídicas precisam realizar a entrega da DIRF 2025 antes do prazo final.

DIRF 2025: Última Entrega Antes da Transição para o eSocial e EFD-Reinf

A DIRF 2025, referente ao ano-calendário de 2025, marca a última entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte em seu formato atual.

A partir de 2026, o eSocial e a EFD-Reinf assumirão integralmente as informações atualmente declaradas na DIRF. Esta mudança visa simplificar as obrigações acessórias e integrar os dados fiscais e trabalhistas.

O prazo de entrega da DIRF 2025 é 28 de fevereiro de 2025. É fundamental respeitar esse prazo para evitar multas por atraso, que podem variar de R$ 200,00 a R$ 500,00, além de penalidades por erros ou omissões, equivalentes a 3% do valor das transações incorretas.

Principais mudanças e impactos da transição:

  • Fim da DIRF: A DIRF 2025 será a última no modelo tradicional.
  • eSocial: Centralizará as informações trabalhistas, previdenciárias e de rendimentos, incluindo as retenções na fonte (IRRF e contribuições previdenciárias).
  • EFD-Reinf: Substituirá a DIRF na declaração das retenções de tributos sobre serviços prestados e demais obrigações acessórias.

Para declarações relacionadas à Situação Especial de Pessoa Jurídica, em casos de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total durante o ano-calendário de 2025, a pessoa jurídica extinta deve apresentar a DIRF 2025 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento.

Quanto às declarações relacionadas à Situação Especial de Pessoa Física, em casos de saída definitiva do Brasil ocorrida no ano-calendário de 2025, a DIRF 2025 da fonte pagadora pessoa física deve ser apresentada até a data da saída em caráter permanente ou, no caso de saída temporária, no prazo de até 30 dias contados a partir da data em que o declarante pessoa física completar 12 meses consecutivos de ausência.

Nos casos de encerramento de espólio ocorrido em 2025, a DIRF 2025 deve ser apresentada no mesmo prazo previsto para a DIRF 2025 de Situação Especial do declarante Pessoa Jurídica, conforme estipulado pelo art. 7º, §2, da Instrução Normativa RFB nº 1990.

Quem é obrigado a declarar a DIRF 2025?

A obrigatoriedade de apresentar a DIRF 2025 abrange tanto pessoas físicas quanto jurídicas, conforme estabelecido nos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1990, de 18 de novembro de 2020.

Dentre as entidades obrigadas, destacam-se as pessoas físicas e jurídicas que efetuaram pagamentos ou creditaram rendimentos sujeitos à retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), mesmo que em apenas um mês do ano-calendário a que se refere a declaração.

A lista abrange diversas categorias, tais como:

  1. Estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil;
  2. Pessoas jurídicas de direito público;
  3. Filiais de empresas com sede no exterior;
  4. Empresas individuais;
  5. Caixas;
  6. Associações;
  7. Organizações sindicais;
  8. Titulares de serviços notariais e de registro;
  9. Condomínios edilícios;
  10. Instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;
  11. Órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário, entre outros.

Também estão sujeitas à obrigatoriedade pessoas físicas e jurídicas que, mesmo sem retenção do imposto, realizaram pagamentos a entidades imunes ou isentas, candidatos a cargos eletivos, pagamentos a residentes ou domiciliados no exterior, sócios ostensivos de Sociedade em Conta de Participação (SCP), entre outros casos previstos nos incisos I e II do art. 3º da mesma Instrução Normativa.

As pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no país que efetuarem pagamentos a residentes ou domiciliados no exterior também estão inclusas na obrigatoriedade, abrangendo uma variedade de situações, desde royalties até remuneração de direitos, com alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero em determinados casos, conforme detalhado na legislação específica.

O que incluir na DIRF 2025?

Na elaboração da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) 2025, é fundamental compreender quais rendimentos devem ser inclusos, tanto para beneficiários domiciliados no País quanto no Exterior.

As informações a serem prestadas são abrangentes, envolvendo diversas categorias de rendimentos, e são detalhadas a seguir.

Rendimentos sujeitos a retenção e não sujeitos a retenção

As pessoas obrigadas a apresentar a DIRF devem informar todos os beneficiários de rendimentos, mesmo que não tenham sofrido retenção na fonte do imposto sobre a renda.

Isso inclui, mas não se limita a:

  1. Trabalho Assalariado: Quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.559,70, incluindo o décimo terceiro salário.
  2. Trabalho sem Vínculo Empregatício, Aluguéis e Royalties: Quando o valor pago durante o ano-calendário for superior a R$ 6.000,00, mesmo sem retenção na fonte do imposto sobre a renda.
  3. Previdência Complementar e VGBL: Pagos durante o ano-calendário, mesmo sem retenção na fonte do imposto sobre a renda.
  4. Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no Exterior: Cujo valor total anual seja igual ou superior a R$ 28.559,70, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero.
  5. Remessas para Cobertura de Gastos Pessoais no Exterior: Com valor total anual igual ou superior a R$ 28.559,70.
  6. Pensões e Aposentadorias: Igual ou superior a R$ 28.559,70, pagas com isenção do IRRF, de acordo com condições específicas.
  7. Dividendos e Lucros: Pagos a partir de 1996, com valor total anual igual ou superior a R$ 28.559,70.
  8. Honorários Advocatícios de Sucumbência: Pagos aos ocupantes dos cargos especificados em decisões da Justiça Federal.

Desconto Simplificado Mensal

Em relação ao novo Desconto Simplificado Mensal, introduzido pela Lei nº 14663/2023, a fonte pagadora deve calcular e avaliar se essa opção é mais benéfica ao contribuinte em comparação com as deduções previstas.

O Desconto Simplificado Mensal poderá ser utilizado a partir de maio de 204, sendo necessário informá-lo na DIRF somente no mês em que o cálculo demonstrou ser vantajoso ao contribuinte, juntamente com as deduções legais, caso existam, mesmo que não tenham sido utilizadas para determinar a base de cálculo mensal do IRRF.

O Programa Gerador da DIRF 2025 permitirá a inclusão dessa informação, cabendo à fonte pagadora a responsabilidade de realizar esse cálculo e fornecer as informações corretas.

Isenções de Rendimentos na DIRF 2025

Ao tratar dos rendimentos isentos na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) de 2025, é crucial compreender as categorias que demandam atenção especial. Entre elas, destacam-se:

Tipo Descrição Ação
Lucros e Dividendos no Brasil para Titulares ou Sócios de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte: Para rendimentos isentos provenientes de lucros e dividendos a partir de 1996, destinados a titulares ou sócios de microempresas ou empresas de pequeno porte. Utilize o campo correspondente na subficha 'Rendimentos Isentos' com o Código 0561 associado ao beneficiário.
Lucros e Dividendos Pagos no Exterior Rendimentos isentos provenientes de lucros e dividendos pagos a partir de 1996 no exterior devem ser declarados Utilize o Código 0473, preenchendo os campos correspondentes à natureza do valor na ficha 'Rendimentos pagos a residentes ou domiciliados no exterior'.
Beneficiário com Rendimentos Tributáveis, Isentos por Moléstia Grave e com Retenção do IRRF: No caso de um beneficiário que, no mesmo ano-calendário, recebeu rendimentos tributáveis, isentos por moléstia grave e teve retenção do IRRF Informe todos os rendimentos pagos pela fonte pagadora na DIRF. Independentemente do valor mínimo anual, essa inclusão abrange todos os cenários.
Pagamento de Valores em Cumprimento de Decisão Judicial com Isenção por Doença Grave ou Acidente em Serviço:  Se o beneficiário declarar à instituição financeira que os rendimentos recebidos são isentos devido a pensão, aposentadoria ou reforma por doença grave ou acidente em serviço, dispensa-se a retenção do IRRF (alíquota 3%). No entanto, indique a retenção do PSS à alíquota de 11% e informe os valores na ficha correspondente.
Abatimento de Contribuições da Complementação de Aposentadoria de Previdência Complementar:  Conforme a Instrução Normativa RFB 1.343/2013, as contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1989 a 1995 devem ser abatidas da complementação de aposentadoria A fonte pagadora fornecerá um comprovante detalhado desses abatimentos no quadro dos rendimentos isentos e não tributáveis.

O cuidado no preenchimento dessas informações pode ser essencial para garantir conformidade com as normas vigentes, mas também assegurar a precisão e exatidão nas informações prestadas.

A Domínio e sua Integração com a DIRF 2025

Os produtos Domínio da Thomson Reuters destacam-se como uma ferramenta fundamental para otimizar o processo de elaboração da DIRF.

Com uma abordagem centrada na organização e confiabilidade, essas soluções simplificam a gestão dos pagamentos e das fontes pagadoras.

A precisão e confiabilidade dos cálculos são um dos pilares da Domínio, com mais de 25 de atuação no mercado contábil, proporcionando segurança na geração do arquivo DIRF, seja de forma individual ou em lote.

Essa eficiência operacional também conta com segurança para quaisquer alterações do Fisco, já que os produtos Domínio são constantemente atualizados em conformidade com a legislação vigente, automatizando esse processo.

Além disso, a integração com o Domínio Portal do Empregado facilita o acesso e a disponibilização ágil das informações aos colaboradores, promovendo transparência e efetividade na comunicação interna. Os colaboradores terão acesso aos comprovantes de rendimentos através do portal e do app, de forma automatizada e sem burocracia.

Impulsionada pelo módulo Domínio Processos, é possível realizar o gerenciamento integrado de todas essas tarefas, oferecendo uma visão abrangente do status de entrega por cliente.

Assim, a Domínio não apenas simplifica, mas também aprimora o processo de elaboração da DIRF, garantindo eficiência, conformidade e transparência em cada etapa do ciclo declaratório.

Fique por dentro da DIRF todos os anos aqui nesta mesma página, a iniciativa do Calendário Contábil da Domínio te auxilia para o período com tudo o que poderá precisar.

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