Quem tem o costume de lidar com processos fiscais e tributários sabe o quanto eles podem ser demorados. O que dizer então do reembolso do salário-família e maternidade?
O processo, que consistia em baixar o programa do SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS) dentro da GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social), mudou há pouco tempo com a entrada em vigor da DCTFWeb.
Como era o reembolso do salário-família e maternidade no SEFIP
Pedir o reembolso era um processo demorado, sendo que muitos escritórios contábeis esperavam até anos para dar a boa notícia para as empresas clientes. Para o salário-família, o valor deveria ser informado dentro do mês referido na GFIP.
Segundo o Manual do SEFIP, versão 8.4, item 2.9, Capítulo III se a empresa não realizar a dedução durante o período (ou se tiver um saldo remanescente), ele poderá ser compensado nas competências seguintes.
Já o salário-maternidade precisava ser informado no SEFIP na seção Dedução- Salário Maternidade. Se houvesse saldo era possível compensar nos meses seguintes ou pedir reembolso.
A evolução dos processos na Receita Federal
O eSocial, por exemplo, é uma plataforma complexa. Principalmente para os profissionais que têm menos experiência, é fácil cometer erros que geram dor de cabeça, retrabalho e prejuízos com multas. A boa notícia é que em julho de 2021 entrou em vigor a implantação dos novos módulos web, com um layout que simplificou a navegação e facilitou as entregas contábeis. Assim, você pode melhorar também a qualidade do atendimento e do serviço prestado aos clientes.
Outro processo que evoluiu foi a GFIP. Agora não é mais necessário utilizar o SEFIP, que foi substituído pela DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos). Ativa desde março de 2021, ela foi instituída pela Instrução Normativa RFB n° 2005, de 29 de janeiro de 2021.
O principal objetivo deste tipo de declaração é relatar à Receita Federal as contribuições previdenciárias existentes da empresa. Além disso, com o DCTFWeb também é possível integrar informações prestadas no eSocial e na EFD-Reinf em um só local.
O envio do documento é mensal, sendo feito até o 15° dia útil do mês seguinte à ocorrência dos fatos geradores.
Salário-família no eSocial e DCTFWeb
O primeiro passo é informar, no cadastro (S-2200 / S-2300) se o trabalhador recebe salário-família. A DCTFWeb vincula, de maneira automática, o salário-família do mês. A grande diferença é que não é mais possível compensar o valor nas competências seguintes. Se houver saldo, só será possível pedir reembolso – o mesmo vale se a empresa não realizar a dedução do salário-família no mês.
No caso de necessidade de reembolso, o processo poderá ser feito com a utilização do programa PER/DCOMP. Se não houver a possibilidade da sua utilização, a saída é preencher o formulário disponível no Anexo III da IN RFB nº 1.717/17.
Mais uma novidade é que a organização poderá deduzir o valor das contribuições destinadas aos terceiros. É o que diz o art. 87-A da mesma Instrução Normativa.
Salário-maternidade no eSocial e DCTFWeb
Já quando o assunto é salário-maternidade, a primeira etapa é informar o início do afastamento da gestante. O evento é o S-2230 com o código 17 (Licença Maternidade). Como no salário-família, a vinculação à DCTFWeb será automática. Mas é possível realizar o ajuste manualmente também.
As regras sobre dedução, compensação e reembolso são as mesmas do salário-família, sendo regidas pelos §§ 2º e 3º do art. 62-A da IN RFB nº 1.717/17.
A mesma regra da utilização do programa PER/DCOMP também vale no caso de reembolso para o salário-maternidade.
A promessa da informação tanto do salário-família como do maternidade pela DCTFWeb é diminuir o tempo de reembolso dos valores às empresas. E, segundo Edison Garcia Jr., advogado empresarial, tributário, muitos escritórios contábeis têm recebido os valores em menos de um mês. Uma diferença e tanto!