Reformulada pela Instrução Normativa RFB nº 2005/2021, a DCTFWeb (Declaração de Créditos Fiscais Federais e Previdenciários e Outras Entidades e Fundos) é um módulo do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) para registro.
Por meio dessa ferramenta, os contribuintes confessam débitos de contribuições previdenciárias e de contribuições a terceiros e geram Documentos de Arrecadação de Impostos Federais (DARF).
Ela reúne as informações enviadas ao eSocial e da EFD-Reinf, juntamente com outros dados tributários, para o cálculo das contribuições previdenciárias, além de retenções federais de Imposto de Renda (IR) e Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF).
A obrigação também substituirá a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) e o SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social).
Em 2024, a DCTFWeb sofrerá mais algumas evoluções que podem gerar dúvidas. Continue a leitura do post e entenda o que fazer quanto às mudanças na DCTFWeb 2024!
Qual é a diferença entre DCTF e DCTFWeb?
Mesmo com siglas e significados muito parecidos, a DCTFWeb é uma obrigação diferente da DCTF.
Regulada pela Instrução Normativa RFB nº 2005/2021, a declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) é um dispositivo que permite informar tanto tributos como contribuições apuradas, pagas ou parceladas, bem como se há crédito disponível de compensações.
Tanto a DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) quanto a DCTFWeb têm a mesma finalidade: confissão de débitos federais e previdenciários ou geração de créditos.
A diferença reside no método de envio e na abrangência dos tributos:
- A DCTF é a versão mais antiga, utilizada em uma época em que a Receita Federal não utilizava APIs para integração com os sistemas.
- A DCTFWeb, por sua vez, concentra os tributos da nova fase da Receita Federal, que utiliza APIs para integração com os sistemas.
Esta declaração inclui Cide-Combustível, Cide-remessa, Cofins, CPSS, CSLL, IRPJ, IRRF, IPI, IOF e PIS/Pasep. Enviada até o dia 15 do 2º mês subsequente aos fatos geradores, a não transmissão tem como penalidade multas e autuações.
Por sua vez, a finalidade das duas é a mesma, mas a DCTF é uma declaração manual, enquanto a DCTFWeb é automatizada.
Uma DCTFWeb pode ser separada em:
- Original: primeira declaração referente a um período ou categoria;
- Retificadora: declaração que substitui um documento anterior que apresentava divergências;
- Exclusão: nova declaração que exclui outra que foi entregue anteriormente.
Quem precisa declarar a DCTFWeb?
A Instrução Normativa RFB nº 2005/2021 define quem são as empresas obrigadas a entregar a DCTFWeb:
- Pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas;
- Unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos, das autarquias e das fundações de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
- Consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício;
- Fundos de investimento imobiliário a que se refere o art. 2º da Lei nº 9.779/1999;
- Sociedade em Conta de Participação (SCPs) e suas informações apresentadas pelo sócio ostensivo, na DCTF ou DCTFWeb a que estiver obrigado em razão da atividade que desenvolva;
- Entidades federais e regionais de fiscalização do exercício profissional, inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Quem entrega a DCTFWeb precisa entregar a DCTF?
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2005/2021, são obrigados a apresentar a DCTFWeb:
- Pessoas jurídicas de direito privado em geral e as equiparadas a empresa, nos termos do § 1º do art. 4º da IN.
- Unidades gestoras de orçamento a que se refere o inciso II do caput do art. 3º da IN, observado o disposto no § 1º-A do art. 2º da IN.
- Consórcios de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976, quando realizarem, em nome próprio:
- a contratação de trabalhador segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
- a aquisição de produção rural de produtor rural pessoa física;
- o patrocínio de equipe de futebol profissional; ou
- a contratação de empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212/1991.
- Sociedades em Conta de Participação (SCPs), observado o disposto no § 2º do art. 2º da IN.
- Entidades federais e regionais de fiscalização do exercício profissional, inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
- Organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil, quando contratarem trabalhador segurado do RGPS.
- Microempreendedores Individuais (MEIs), quando:
- contratarem trabalhador segurado do RGPS;
- adquirirem produção rural de produtor rural pessoa física;
- patrocinarem equipe de futebol profissional; ou
- contratarem empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212/1991.
- Produtores rurais pessoas físicas, quando:
- contratarem trabalhador segurado do RGPS; ou
- venderem sua produção a adquirente domiciliado no exterior, a outro produtor rural pessoa física, a segurado especial ou a consumidor pessoa física, no varejo.
- Pessoas físicas que adquirirem produtos rurais de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda, no varejo, a consumidor pessoa física.
Demais pessoas jurídicas que estejam obrigadas pela legislação ao recolhimento das contribuições previdenciárias a que se refere o art. 13 da IN.
DCTFWeb 2024: Atenção às mudanças
Em 2024 e durante um bom tempo, a apresentação da DCTF e da DCTFWeb ainda fará parte da rotina dos contribuintes, até que os sistemas da Receita Federal estejam completamente conectados com o SPED.
Você sabe a diferença entre essas obrigações acessórias?
Enquanto a substituição completa da DCTF pela DCTFWeb não acontece, conheça dados importantes para essas entregas.
A DCTFWeb é apresentada mensalmente, até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. Exemplo: a DCTFWeb de dezembro/2023, deverá ser apresentada até 15/01/2024.
Conteúdo da DCTFWeb
A DCTFWeb comporta as seguintes informações:
- contribuições previdenciárias (das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, e dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição)
- contribuições previdenciárias instituídas em substituição às contribuições incidentes sobre a folha de pagamento, inclusive a CPRB
- contribuições sociais destinadas
- valores retidos na fonte, relativos a:
- CSLL, Cofins e PIS/Pasep, feitos por pessoas jurídicas de direito privado (Lei nº 10.833/2003, art. 30);
- Cofins e PIS/Pasep, feitos sobre pagamentos referentes à aquisição de autopeças (Lei nº 10.485/2002, art. 3º, § 3º);
- IRPJ, CSLL, Cofins e PIS/Pasep, feitos pela administração pública federal (Lei nº 10.833/2003, art. 34);
- CSLL, Cofins e PIS/Pasep, feitos pelos órgãos, autarquias e fundações dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, que tenham celebrado convênio com a Receita Federal (Lei nº 10.833/2003, art. 33).
A partir do Período de Apuração (PA) de janeiro de 2024, passarão a ser declarados em DCTFWeb:
- Os valores de retenção de Imposto de Renda, CSLL, PIS e Cofins escriturados na EFD-Reinf; e
- Os valores de PIS/Pasep apurados sobre a folha de pagamento e escriturados no eSocial.
Em regra, os recolhimentos dos referidos tributos ocorrerão em fevereiro de 2024 e passarão a ser realizados por meio de Darf numerado emitido pela própria DCTFWeb.
Para os casos em que o vencimento do tributo seja anterior ao prazo de entrega da declaração (diários, decenais ou quinzenais), este deve ser recolhido, preferencialmente, por meio do Darf numerado emitido no sistema SicalcWeb.
Nesta hipótese, antes de o contribuinte efetuar a confissão da dívida na DCTFWeb, poderá importar os Darfs já pagos, de forma a abatê-los dos valores dos débitos declarados, evitando pagamentos em duplicidade. Para mais informações, consulte aqui o Manual de Orientação da DCTFWeb.
É importante destacar que, em relação aos tributos supracitados, no mês de fevereiro poderá ocorrer a obrigatoriedade da entrega de duas declarações:
- Da primeira DCTFWeb, para os fatos geradores referentes ao PA janeiro de 2024, que deve ser transmitida até o dia 15;
- Da DCTF (PGD), para os fatos geradores referentes ao PA dezembro de 2023, que deve ser transmitida até o 15º dia útil.
Em tempo, destaca-se que o IRRF sobre rendimentos do trabalho já é declarado em DCTFWeb desde o PA maio de 2023.
Saiba mais sobre a DCTFWeb em nossa página oficial.