As principais mudanças da DCTFWeb para o ano de 2024 são:
Entrada dos Eventos da Série R-4000 da EFD REINF
- A entrega dos eventos da Série R-4000 da EFD REINF começou a partir da competência Setembro/2023, porém os efeitos na DCTFWeb começaram a partir da competência Janeiro/2024. Dessa forma, as retenções de IR e Contribuições enviadas na Série R-4000 passam a integrar a DCTFWeb, e com isso terão a confissão de dívida e emissão da guia DARF por meio da DCTFWeb;
- Os impostos da Escrita Fiscal que passam a integrar a DCTFWeb a partir de janeiro/2024 são os seguintes: ’16-IRRF’, ’22-PIS Retido’, ’23-COFINS Retido’, ’24-CSLL Retida’, ’25-CRF’, ’38-COSIRF’, ’39-IRRF Publicidade e Propaganda’ e ’63-IRRF Aluguéis Pessoa Física’;
- Como as retenções de IR e Contribuições do R-4000 da EFD REINF passam a integrar a DCTFWeb, então esses valores não precisam mais ser informados na DCTF Mensal, porém a DCTF Mensal continua para os demais tributos federais, como por exemplo: PIS e COFINS cumulativo e não cumulativo, IRPJ e CSLL do Lucro Real e Presumido, IPI, etc.
Entrada do PIS Sobre Folha
- A competência Janeiro/2024 também marca a entrada do PIS Sobre Folha, enviado pelo eSocial, para a DCTFWeb. Então, a confissão de dívida e emissão da guia DARF passa a ser pela DCTFWeb;
Como o PIS Sobre Folha passa a integrar a DCTFWeb, então esses valores não precisam mais ser informados na DCTF Mensal, porém a DCTF Mensal continua para os demais tributos federais, como por exemplo: PIS e COFINS cumulativo e não cumulativo, IRPJ e CSLL do Lucro Real e Presumido, além do IPI.
Dispensa de apresentação da DCTFWeb
São dispensadas da apresentação da DCTFWeb, o contribuinte individual que não contratar trabalhador segurado do RGPS, o MEI (quanto não se enquadrar nas situações de obrigatoriedade), e outros relacionados no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021.
Empresas inativas e sem débitos a declarar na DCTF
As pessoas jurídicas e demais entidades em situação inativa ou que não tenham débitos a declarar, ficam dispensadas da apresentação da DCTF, a partir do 2º mês em que permanecerem nessa condição.
Porém, essa dispensa não se aplica às pessoas jurídicas e demais entidades que não tenham débitos a declarar ou estejam em situação inativa, em relação ao:
- mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total;
- último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do IRPJ e da CSLL seria efetuado em quotas;
- mês de janeiro de cada ano-calendário; e
- mês subsequente àquele em que se verificar elevada oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079/2010.
Tributos declarados na DCTFWeb desde janeiro/2024
De acordo com orientação da Receita Federal, desde o Período de Apuração (PA) janeiro/2024, serão declarados na DCTFWeb, os valores de:
- retenção de Imposto de Renda, CSLL, PIS e Cofins escriturados na EFD-Reinf;
- PIS/Pasep apurados sobre a folha de pagamento e escriturados no eSocial.
Em regra, os recolhimentos dos referidos tributos ocorrerão em fevereiro/2024 e passarão a ser realizados por meio de Darf numerado emitido pela própria DCTFWeb.
Quanto aos casos em que o vencimento do tributo seja anterior ao prazo de entrega da declaração (diários, decenais ou quinzenais), este deve ser recolhido, preferencialmente, por meio do Darf numerado emitido no sistema SicalcWeb.
Para esta situação, antes de o contribuinte efetuar a confissão da dívida na DCTFWeb, poderá importar os Darfs já pagos, de forma a abatê-los dos valores dos débitos declarados, evitando pagamentos em duplicidade. Para mais informações, consulte aqui o Manual de Orientação da DCTFWeb.
É importante destacar que, em relação aos tributos supracitados, no mês de fevereiro poderá ocorrer a obrigatoriedade da entrega de duas declarações:
- Da primeira DCTFWeb, para os fatos geradores referentes ao PA janeiro de 2024, que deve ser transmitida até o dia 15;
- Da DCTF (PGD), para os fatos geradores referentes ao PA dezembro de 2023, que deve ser transmitida até o 15º dia útil.
Em tempo, destaca-se que o IRRF sobre rendimentos do trabalho já é declarado em DCTFWeb desde o período de apuração de maio/2023.
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