CALENDÁRIO CONTÁBIL
DIRF 2024
Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte
Tudo o que você precisa em um só lugar!de entrega 29/02/2024 Horário
limite 23h59 Alteração
de destaque Inclusão do Desconto
Simplificado Mensal Nº de DIRF’s
2023 41.151.515
declarações
TÓPICOS
Introdução à DIRF DIRF 2024: Novidades e Atualizações Importantes Quando enviar a DIRF? Quem é obrigado a declarar? O Que Incluir na DIRF? Rendimentos sujeitos a retenção e não sujeitos a retenção Novo Desconto Simplificado Mensal Isenções de Rendimentos na DIRF 2024 Soluções Domínio e sua Integração com a DIRFIntrodução à DIRF
A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) é uma obrigação anual destinada a todas as pessoas físicas e jurídicas que efetuaram pagamentos com retenção na fonte de imposto de renda, contribuições sociais, PIS, COFINS, e àqueles que realizaram pagamentos a residentes no exterior.
Emitida pela fonte pagadora, seja pessoa física ou empresa, a DIRF abrange uma série de informações, desde os rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no país até os valores retidos na fonte sobre esses rendimentos.
O documento ainda engloba pagamentos a residentes no exterior, assim como contribuições para planos de assistência à saúde coletivo empresarial.
A DIRF, portanto, atua como uma ferramenta essencial para informar à Receita Federal os montantes de impostos e contribuições retidos, garantindo transparência e conformidade com as regulamentações fiscais.
O ano de 2024 marca o encerramento da DIRF, dando lugar à EFD-Reinf, uma abordagem integrada com o eSocial e a DCTFWeb. No entanto, para evitar complicações com o Fisco, pessoas físicas e jurídicas precisam realizar a entrega da DIRF 2024 antes do prazo final, que esse ano será em 29/02/2024.
DIRF 2024: Novidades e Atualizações Importantes
O DIRF 2024 traz algumas novidades e atualizações importantes para atender as regulamentações da Receita Federal, e para o ano-calendário de 2023, a Instrução Normativa RFB 1990/2020 estabeleceu que todos os pagamentos ou créditos de rendimentos com retenção do imposto de renda (IR) ou contribuições sociais (PIS, COFINS e CSLL) durante qualquer mês do ano requerem a entrega da DIRF.
Ou seja, empresas privadas, públicas, organizações individuais e condomínios edilícios que retiveram IR em pelo menos um mês do ano-calendário 2023 estão incluídos.
Além disso, mesmo aquelas que não retiveram IR, como organizações regionais e nacionais que administram desportos olímpicos, candidatos a cargos eletivos, e pagamentos a residentes ou domiciliados no exterior, assim como algumas empresas do Simples Nacional, estão sujeitas à emissão da DIRF.
Nesse sentido, o maior destaque para 2024 foi o novo Desconto Simplificado Mensal, introduzido pelo §2º do Art. 4º da Lei nº 9.250/1995, incluído pela Lei nº 14663, de 28 de agosto de 2023, que determina que, a partir de 1º de maio de 2023, a fonte pagadora deve utilizar esse desconto em substituição às deduções do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), caso seja mais benéfico ao contribuinte.
O valor do Desconto Simplificado Mensal, correspondente a 25% do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, deve ser informado mensalmente quando a opção for considerada mais vantajosa para os contribuintes, abrindo caminho para uma abordagem mais simplificada e eficiente no cálculo do imposto retido na fonte.
Quando enviar a DIRF?
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1990, de 18 de novembro de 2020, a DIRF 2024, referente ao ano-calendário de 2023, deve ser submetida até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 29 de fevereiro de 2024.
Para declarações relacionadas à Situação Especial de Pessoa Jurídica, em casos de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total durante o ano-calendário de 2024, a pessoa jurídica extinta deve apresentar a DIRF 2024 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento.
A exceção é feita se o evento ocorrer em janeiro de 2024, nesse caso, a DIRF 2024 pode ser apresentada até o último dia útil de março de 2024, conforme estabelecido pela Instrução Normativa RFB nº 1990, art. 7º, §1º.
Quanto às declarações relacionadas à Situação Especial de Pessoa Física, em casos de saída definitiva do Brasil ocorrida no ano-calendário de 2024, a DIRF 2024 da fonte pagadora pessoa física deve ser apresentada até a data da saída em caráter permanente ou, no caso de saída temporária, no prazo de até 30 dias contados a partir da data em que o declarante pessoa física completar 12 meses consecutivos de ausência.
Nos casos de encerramento de espólio ocorrido em 2024, a DIRF 2024 deve ser apresentada no mesmo prazo previsto para a DIRF 2024 de Situação Especial do declarante Pessoa Jurídica, conforme estipulado pelo art. 7º, §2, da Instrução Normativa RFB nº 1990.
Esses prazos são essenciais para garantir a conformidade com as normas fiscais estabelecidas pela Receita Federal.
Quem é obrigado a declarar?
A obrigatoriedade de apresentar a DEFIS 2024 abrange tanto pessoas físicas quanto jurídicas, conforme estabelecido nos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1990, de 18 de novembro de 2020.
Dentre as entidades obrigadas, destacam-se as pessoas físicas e jurídicas que efetuaram pagamentos ou creditaram rendimentos sujeitos à retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), mesmo que em apenas um mês do ano-calendário a que se refere a declaração.
A lista abrange diversas categorias, tais como:
- Estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil;
- Pessoas jurídicas de direito público;
- Filiais de empresas com sede no exterior;
- Empresas individuais;
- Caixas;
- Associações;
- Organizações sindicais;
- Titulares de serviços notariais e de registro;
- Condomínios edilícios;
- Instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;
- Órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário, entre outros.
Também estão sujeitas à obrigatoriedade pessoas físicas e jurídicas que, mesmo sem retenção do imposto, realizaram pagamentos a entidades imunes ou isentas, candidatos a cargos eletivos, pagamentos a residentes ou domiciliados no exterior, sócios ostensivos de Sociedade em Conta de Participação (SCP), entre outros casos previstos nos incisos I e II do art. 3º da mesma Instrução Normativa.
As pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no país que efetuarem pagamentos a residentes ou domiciliados no exterior também estão inclusas na obrigatoriedade, abrangendo uma variedade de situações, desde royalties até remuneração de direitos, com alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero em determinados casos, conforme detalhado na legislação específica.
É importante observar que a assinatura mediante o uso de certificado digital é obrigatória para a transmissão da DEFIS 2024 por todas as pessoas jurídicas, exceto as optantes pelo Simples Nacional.
O Que Incluir na DIRF?
Na elaboração da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) 2024, é fundamental compreender quais rendimentos devem ser inclusos, tanto para beneficiários domiciliados no País quanto no Exterior.
As informações a serem prestadas são abrangentes, envolvendo diversas categorias de rendimentos, e são detalhadas a seguir.
Rendimentos sujeitos a retenção e não sujeitos a retenção
As pessoas obrigadas a apresentar a DIRF devem informar todos os beneficiários de rendimentos, mesmo que não tenham sofrido retenção na fonte do imposto sobre a renda.
Isso inclui, mas não se limita a:
- Trabalho Assalariado: Quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.559,70, incluindo o décimo terceiro salário.
- Trabalho sem Vínculo Empregatício, Aluguéis e Royalties: Quando o valor pago durante o ano-calendário for superior a R$ 6.000,00, mesmo sem retenção na fonte do imposto sobre a renda.
- Previdência Complementar e VGBL: Pagos durante o ano-calendário, mesmo sem retenção na fonte do imposto sobre a renda.
- Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no Exterior: Cujo valor total anual seja igual ou superior a R$ 28.559,70, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero.
- Remessas para Cobertura de Gastos Pessoais no Exterior: Com valor total anual igual ou superior a R$ 28.559,70.
- Pensões e Aposentadorias: Igual ou superior a R$ 28.559,70, pagas com isenção do IRRF, de acordo com condições específicas.
- Dividendos e Lucros: Pagos a partir de 1996, com valor total anual igual ou superior a R$ 28.559,70.
- Honorários Advocatícios de Sucumbência: Pagos aos ocupantes dos cargos especificados em decisões da Justiça Federal.
Novo Desconto Simplificado Mensal
Em relação ao novo Desconto Simplificado Mensal, introduzido pela Lei nº 14663/2023, a fonte pagadora deve calcular e avaliar se essa opção é mais benéfica ao contribuinte em comparação com as deduções previstas.
O Desconto Simplificado Mensal poderá ser utilizado a partir de maio de 2023, sendo necessário informá-lo na DIRF somente no mês em que o cálculo demonstrou ser vantajoso ao contribuinte, juntamente com as deduções legais, caso existam, mesmo que não tenham sido utilizadas para determinar a base de cálculo mensal do IRRF.
O Programa Gerador da DIRF 2024 permitirá a inclusão dessa informação, cabendo à fonte pagadora a responsabilidade de realizar esse cálculo e fornecer as informações corretas.
Isenções de Rendimentos na DIRF 2024
Ao tratar dos rendimentos isentos na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) de 2024, é crucial compreender as categorias que demandam atenção especial. Entre elas, destacam-se:
- Lucros e Dividendos no Brasil para Titulares ou Sócios de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte: Para rendimentos isentos provenientes de lucros e dividendos a partir de 1996, destinados a titulares ou sócios de microempresas ou empresas de pequeno porte, utilize o campo correspondente na subficha 'Rendimentos Isentos' com o Código 0561 associado ao beneficiário.
- Lucros e Dividendos Pagos no Exterior: Rendimentos isentos provenientes de lucros e dividendos pagos a partir de 1996 no exterior devem ser declarados. Utilize o Código 0473, preenchendo os campos correspondentes à natureza do valor na ficha 'Rendimentos pagos a residentes ou domiciliados no exterior'.
- Beneficiário com Rendimentos Tributáveis, Isentos por Moléstia Grave e com Retenção do IRRF: No caso de um beneficiário que, no mesmo ano-calendário, recebeu rendimentos tributáveis, isentos por moléstia grave e teve retenção do IRRF, informe todos os rendimentos pagos pela fonte pagadora na DIRF. Independentemente do valor mínimo anual, essa inclusão abrange todos os cenários.
- Pagamento de Valores em Cumprimento de Decisão Judicial com Isenção por Doença Grave ou Acidente em Serviço: Se o beneficiário declarar à instituição financeira que os rendimentos recebidos são isentos devido a pensão, aposentadoria ou reforma por doença grave ou acidente em serviço, dispensa-se a retenção do IRRF (alíquota 3%). No entanto, indique a retenção do PSS à alíquota de 11% e informe os valores na ficha correspondente.
- Abatimento de Contribuições da Complementação de Aposentadoria de Previdência Complementar: Conforme a Instrução Normativa RFB 1.343/2013, as contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1989 a 1995 devem ser abatidas da complementação de aposentadoria. A fonte pagadora fornecerá um comprovante detalhado desses abatimentos no quadro dos rendimentos isentos e não tributáveis.
O cuidado no preenchimento dessas informações pode ser essencial para garantir conformidade com as normas vigentes, mas também assegurar a precisão e exatidão nas informações prestadas.
Soluções Domínio e sua Integração com a DIRF
As Soluções Domínio destacam-se como uma ferramenta fundamental para otimizar o processo de elaboração da DIRF 2024. Com uma abordagem centrada na organização e confiabilidade, essas soluções simplificam a gestão dos pagamentos e das fontes pagadoras.
A precisão e confiabilidade dos cálculos são um dos pilares das Soluções Domínio, com mais de 25 de atuação no mercado contábil, proporcionando segurança na geração do arquivo DIRF, seja de forma individual ou em lote.
Essa eficiência operacional também conta com segurança para quaisquer alterações do Fisco, já que as Soluções Domínio são constantemente atualizadas em conformidade com a legislação vigente, automatizando esse processo.
Além disso, a integração com o ONVIO Portal do Empregado facilita o acesso e a disponibilização ágil das informações aos colaboradores, promovendo transparência e efetividade na comunicação interna. Os colaboradores terão acesso aos comprovantes de rendimentos através do portal e do app, de forma automatizada e sem burocracia.
Impulsionada pelo módulo ONVIO Processos, é possível realizar o gerenciamento integrado de todas essas tarefas, oferecendo uma visão abrangente do status de entrega por cliente.
Assim, as Soluções Domínio não apenas simplificam, mas também aprimoram o processo de elaboração da DIRF, garantindo eficiência, conformidade e transparência em cada etapa do ciclo declaratório.