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Novidades Tributárias para 2022
Regulamentação

Planejamento: 4 novidades tributárias para 2022

04 fevereiro 2022 SALVAR
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Um novo ano, novidades tributárias, alterações nos sistemas. Os desafios contábeis se multiplicam. Além disso, as crescentes demandas dos clientes e a necessidade de se adaptar aos novos processos também desafiam os escritórios de contabilidade. É preciso acompanhar rapidamente todas as mudanças na legislação, para entregar um serviço de alta qualidade ao cliente, mantendo a conformidade fiscal.

Somente com essa abordagem, o contador do futuro consegue obter um ótimo desempenho, garantindo vantagem competitiva e buscando a fidelização dos clientes. 

É fato: 2022 promete ser desafiador. E o primeiro mês já se foi. Portanto, se a sua contabilidade ainda não se preparou para as novidades quando o assunto é tributação, seus profissionais estão mais do que atrasados!

Neste post, apresentamos as principais Novidades Tributárias para 2022. Acompanhe e se prepare para um ano de muito sucesso.

Simples Nacional

Uma das novidades tributárias para 2022 é o sublimite para efeito de recolhimento de ICMS e ISS. 

De acordo com a Portaria n° 33, de 25 de novembro de 2021, para o ano-calendário de 2022, o sublimite de receita bruta acumulada para as empresas do Simples Nacional é de R$ 3,6 milhões – para estabelecimentos localizados em todos os Estados e no Distrito Federal (DF).

Na prática, isso quer dizer que se você tem um limite no Simples Nacional, de R$ 4,8 milhões por ano, o sublimite continua sendo R$ 3,6 milhões/ano. 

Para não causar prejuízo aos Estados e municípios, considera-se que até R$ 3,6 milhões por ano, o ICMS e o ISS estão dentro do Simples Nacional. Acima disso, esses tributos devem ser recolhidos separadamente. Tanto é verdade que as faixas da tabela dessa média de lucro não preveem o recolhimento do ISS e do ICMS.

Sabendo que a lei é um dos instrumentos de trabalho do contador, é fundamental que ele conheça as diretrizes da legislação. 

A Resolução n° 140, de 2018, dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). O conteúdo da legislação orienta o trabalho do contador e da sua equipe no atendimento aos clientes que atuam com esse regime tributário. 

Para facilitar a compreensão sobre o sublimite do Simples Nacional, é importante que o contador do futuro e seus colaboradores conheçam dois artigos da Resolução n° 140, de 2018. São eles: 

Art. 9º O Distrito Federal e os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação de sublimite de receita bruta anual de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) no mercado interno e, adicionalmente, igual sublimite para exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS relativos aos estabelecimentos localizados em seus respectivos territórios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 19, caput; art. 20, caput.)

§ 1º Para o Distrito Federal e os Estados que não tenham adotado sublimites na forma prevista no caput e para aqueles cuja participação no PIB brasileiro seja superior a 1% (um por cento), deverá ser observado, para fins de recolhimento do ICMS e do ISS, o sublimite no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no mercado interno e, adicionalmente, igual sublimite para exportação de mercadorias ou serviços para o exterior. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13-A; art. 19, § 4º.)

§ 2º Para fins do disposto no caput e no § 1º, a participação do ente federado no PIB brasileiro será apurada levando-se em conta o último resultado anual divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) até o último dia útil de setembro de cada ano-calendário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 19, § 1º.)

§ 3º A opção prevista no caput e a obrigatoriedade do sublimite previsto no § 1º produzirão efeitos a partir do ano-calendário subsequente, salvo se outro termo inicial for determinado mediante deliberação do CGSN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 19, § 2º.)

Art. 12. Caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário ultrapasse quaisquer dos sublimites previstos no caput e § 1º do art. 9º, o estabelecimento da EPP localizado na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, ressalvado o disposto nos §§ 2º a 4º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, e art. 20, § 1º.)

§ 1º Os efeitos do impedimento previsto no caput ocorrerão: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, §§ 1º e 1º-A.)

I – a partir do mês subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada no ano for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no art. 9º;

II – a partir do ano-calendário subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no art. 9º.

§ 2º No ano-calendário de início de atividade, cada um dos sublimites previstos no caput e § 1º do art. 9º será de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ou R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme o caso, multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerada a fração de mês como mês completo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 11.)

§ 3º Caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário de início de atividade ultrapasse quaisquer dos sublimites previstos no § 2º, o estabelecimento da EPP localizado na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 11.)

§ 4º Os efeitos do impedimento previsto no § 3º: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §§ 11 e 13.)

I – serão retroativos ao início de atividade se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no § 2º;

II – ocorrerão a partir do ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no § 2º.

§ 5º O ICMS e o ISS voltarão a ser recolhidos pelo Simples Nacional no ano subsequente, caso no Estado ou no Distrito Federal passe a vigorar sublimite de receita bruta superior ao que vinha sendo utilizado no ano-calendário em que ocorreu o excesso da receita bruta, exceto se o novo sublimite também houver sido ultrapassado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 2º.)

§ 6º Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário de início de atividade ultrapasse quaisquer dos sublimites do § 2º, o estabelecimento da EPP localizado na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional já no ano de ingresso no Regime. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 11.)

§ 7º Na hipótese prevista no § 3º, a EPP impedida de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional ficará sujeita ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos tributos, devidos em conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos, apenas, de juros de mora, quando o pagamento for efetuado antes do início de procedimento de ofício, ressalvada a hipótese prevista no § 4º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 32, §§ 1º e 3º.)

§ 8º Nas hipóteses previstas neste artigo, ficarão sujeitos às normas gerais de incidência do ICMS e do ISS, conforme o caso: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13-A; art. 19, caput e § 4º; art. 20, caput.)

I – quando excederem o sublimite previsto no caput do art. 9º, os estabelecimentos localizados nas unidades da Federação que o adotarem;

II – quando excederem o sublimite previsto no § 1º do art. 9º, todos os estabelecimentos da empresa, independentemente de sua localização.

§ 9º Para fins do disposto neste artigo, serão consideradas, separadamente, as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes de exportação para o exterior. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15.)

Mas muito além do que a Portaria 33 prevê sobre o sublimite do Simples Nacional, é preciso considerar que a lei prevê. Basicamente, a legislação indica que se o Estado tiver participação menor que 1% no PIB Nacional, ele tem a opção de em vez de estabelecer um sublimite de R$ 3,6 mi definir um sublimite de R$ 1,8 mi. Para tanto, ele só precisa fazer um decreto, regulamentando esse sublimite. 

É o caso do Amapá, por exemplo. Como a participação do Estado é inferior a 1% do PIB do Brasil, o governador pode publicar um decreto definindo um sublimite de R$ 1,8 mi.

Mas, afinal, como gerenciar o sublimite do Simples Nacional?

A regra é simples. O contador pode se deparar com duas situações:

  1. Se a empresa ultrapassar 20% do limite de faturamento previsto, é preciso recolher ICMS e ISS fora do Simples Nacional no mês subsequente ao alcance desse limite; 
  2. Se a empresa ultrapassou menos de 20%, o reflexo só se dá a partir do exercício do ano seguinte.

Ou seja, o ICMS vai ser excluído do Simples Nacional. Porém, Imposto de Renda (IR), Contribuição Social, PIS e Cofins permanecem sendo recolhidos no Simples Nacional. 

Nesse caso, o ICMS deve ser recolhido dentro do regime de uma empresa normal, debitando, creditando e fazendo apuração contábil, como se fosse uma empresa do Lucro Presumido ou do Lucro Real. 

Importante
Na prática, é possível que a empresa seja excluída do Simples Nacional de todos os tributos ou ainda pode ser excluída somente do ICMS e do ISS, caso tenha tido faturamento no ano-calendário acima de R$ 3,6 milhões.
Cabe lembrar que o recolhimento é feito conforme determina cada Estado. Daí a importância de acompanhar as diretrizes da receita estadual. 

Por que ficar atento à tributação?

O Anexo 3 do Simples Nacional estabelece 33% de alíquota.

Então, sabendo disso, vejamos um exemplo. 

Se um prestador de serviço foi excluído do ISS, isso quer dizer que em cima dos 33% seriam acrescentados até 5% a mais de ISS, resultando em uma carga tributária de 38%. 

Neste contexto, será que vale a pena continuar no Simples Nacional? É preciso pensar bastante, considerando os sublimites do regime. 

Vale lembrar que cada Estado estabelece os critérios, indicando como deve ser feito o desenquadramento do ICMS.

Eventos do eSocial SST 

Agora, o envio de cada evento SST para o eSocial deve ser feito digitalmente. Assim, os comunicados relacionados à segurança e medicina do trabalho passam a ser registrados em documentos eletrônicos, que podem ser consultados a qualquer momento pelo colaborador, segurado da previdência social e órgãos federais.

Mas e como isso impacta a rotina do escritório de contabilidade? Quem está obrigado a enviar? 

Depende do contrato de cada cliente com o escritório contábil. Do ponto de vista prático e legal, muito possivelmente, a maioria das empresas de contabilidade não está obrigada a enviar os eventos do eSocial SST para seus clientes.

Isso porque, geralmente, os contratos abordam questões como folha de pagamento e parte fiscal, como lançamento de notas e assim por diante.

Ou seja, a entrega dos Eventos SST pelo escritório contábil depende do objeto contratado pelo cliente.

Via de regra, quem deve assumir essa responsabilidade é a empresa que conduz os exames admissionais, por exemplo. Ela deve fornecer essas informações e viabilizar a entrega dos Eventos SST para o eSocial.

Lembre-se: é o contrato que delimita os direitos e deveres do escritório de contabilidade. Portanto, não tenha medo de conversar com o cliente e alegar que essa não é uma obrigação prevista no seu escopo de trabalho. Esse é um serviço que pode ser vendido à parte, inclusive as soluções Domínio já foram aprimoradas para facilitar neste tipo de entrega e no envio da informação.

A Portaria Conjunta SEPRT/RFB/ME n° 71/2021 detalha como deve ser feito o envio dos eventos SST (Saúde e Segurança do Trabalho) ao eSocial e em quais prazos para cada tipo de empresa. 

Reforma do Imposto de Renda

Uma das possíveis novidades tributárias para 2022 é a Reforma do Imposto de Renda. No último ano, o governo federal pressionou a aprovação da proposta para financiar o Auxílio Brasil, mas não conseguiu apoio no Senado.

Com isso, a expectativa é de que o projeto seja avaliado neste ano. Porém, sabe-se que esse tipo de reforma exige conversas do governo com a sociedade.

DCTFWeb 

A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos é uma obrigação acessória enviada mensalmente por algumas pessoas jurídicas ativas e físicas.

O programa DCTFWeb, instituído pela Instrução Normativa RFB n° Nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, substitui a Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP). 

Uma das novidades tributárias para 2022 é a entrega da obrigação para as empresas do 4° grupo do eSocial (entes da administração pública e organizações internacionais). A partir de junho, a DCTFWeb será obrigatória e substituirá a GFIP.

A declaração já é obrigatória, desde Outubro de 2021, para empresas do:

  • 2º grupo do eSocial que ainda não entregou a DCTFWeb (empresas não optantes pelo Simples Nacional com faturamento em 2017 inferior a R$4,8 milhões) 
  • 3º grupo (optantes pelo Simples Nacional, microempreendedores individuais, produtores rurais pessoa física, empregadores pessoa física com exceção dos domésticos, e entidades isentas).

Portanto, em junho, será a vez das instituições públicas e organizações internacionais começarem a fazer a entrega da DCTFWeb. 

Como vimos até aqui, são muitas as novidades tributárias para 2022. Quer acompanhar essas mudanças sempre em primeira mão? Continue lendo o blog.

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