O fim do ano se aproxima e, com ele, a expectativa dos mais de 105 milhões de trabalhadores brasileiros pelo recebimento do décimo terceiro salário. As dúvidas que sempre surgem sobre valores e quem tem direito ao benefício, desta vez foram acentuadas pela onda de incertezas trazidas pela pandemia e as medidas sancionadas pelo governo.
No texto abaixo você se atualiza a respeito do que foi decidido até o momento sobre este tema e como o seu escritório pode instruir seus clientes na hora dos pagamentos.
Covid-19 e as mudanças no trabalho
Criada para auxiliar pessoas em situação de risco e atenuar a crescente propagação do Coronavírus no país, a Lei 14020/2020 entrou em vigor em março de 2020 e, em resumo, trouxe duas novas realidades à contabilidade: a redução da jornada de trabalho e a suspensão temporária de contratos.
Na prática, as empresas ganharam a possibilidade de reduzir o tempo trabalhado dos colaboradores, respeitando o valor do salário hora ou, no caso da suspensão, pausar o contrato do funcionário por até 120 dias, sem a responsabilidade do pagamento deste período. Em ambas as opções, foram dispensadas a necessidade de demissão ou encerramento de contratos.
Releia aqui as principais mudanças legais da pandemia na contabilidade.
Como a medida afeta os cálculos
Com toda a mudança que a pandemia trouxe, surgiu a dúvida sobre qual carga horária utilizar na hora de calcular o valor do décimo terceiro dos empregados, já que nada foi previsto sobre este assunto legalmente.
Recentemente foi expedida pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – Ministério da Economia a Nota Técnica nº 51520/2020/ME, uma tentativa de esclarecer a situação do bônus natalino e das férias de quem foi afetado pelas medidas da pandemia. Conforme orientação do governo, aqueles que tiveram sua jornada de trabalho ou salário reduzido não devem sofrer alterações no valor da gratificação – assim, você deve utilizar como referência para base do cálculo do décimo terceiro a remuneração integral do mês de dezembro.
Aqueles que tiveram seus contratos suspensos devem receber conforme a quantidade de avos trabalhados no ano, levando em consideração o mínimo de 15 dias no mês em que o funcionário foi afastado. Por exemplo, se o empregado teve seu contrato suspenso durante os 30 dias de junho, perderá aquele mês. Mas se a suspensão foi de, no máximo, 15 dias, o referido mês deve contar na hora que você for fazer os cálculos.
O que diz o Ministério Público do Trabalho
Com o papel de fiscalizar o cumprimento das leis trabalhistas para os empregados, o MPT apoia o as orientações para a base de cálculo da Nota Técnica publicada pelo Ministério da Economia, pois compreende que os afastamentos e reduções da pandemia foram justificados por lei. Entretanto, ainda não há uma decisão legal da Justiça do Trabalho quanto ao tema. Assim, cabe ao contador e aos seus clientes entrarem em um consenso sobre qual decisão será mais favorável sobre os pagamentos.
A tecnologia pode solucionar dúvidas
Assim como os contadores e donos de negócios, os colaboradores que entraram em algum dos regimes da Lei 14020/2020, também têm suas dúvidas sobre o quanto irão receber e o que levou até determinado valor. Ferramentas como o ONVIO Portal do Empregado podem ajudar você na hora de explicar as folhas de pagamento.
Simples, a solução permite ao contador publicar os documentos de pagamento e os deixa disponível para a consulta do empregado sempre que precisar. Assim eles têm a opção de verificar, baixar, guardar e conferir os valores recebidos, sem precisar pedir novamente a você. Além disto, a ferramenta também está disponível em aplicativo. Saiba mais sobre isto aqui.
Ainda tem dúvidas sobre o assunto? Confira em nosso canal um vídeo explicativo sobre o pagamento do décimo terceiro. Se preferir, acesse também a nossa Central de Soluções e confira os textos “Adiantamento/Integral com o salário reduzido [COVID-19]” e o nosso Perguntas e Respostas.
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